Belo Horizonte, 10 de Maio de 2017.
Prezado(a) Cliente,
Com a publicação da Lei nº 13.419/2017 (DOU 14/03/2017), em que o Art. 457 da CLT foi alterado, com o objetivo de regulamentar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional (gorjetas) sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, informamos que as novas regras deverão ser cumpridas a partir de sábado 13/05/2017. Com o objetivo de dirimir eventuais dúvidas, listamos abaixo as principais observações sobre o tema.
01 – O que são gorjetas
De acordo com o §3º do Art. 457 da CLT, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Referida gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, sendo destinada aos trabalhadores e sendo distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletiva de trabalho.
02 – Como será o rateio das gorjetas
Havendo previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas que cobrarem gorjeta deverão:
A) Empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (como o Simples Nacional):
Deverão lançar o valor destinado à gorjeta na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
B) Demais empresas (Como Lucro Real ou Presumido):
Deverão lançar o valor destinado à gorjeta na respectiva nota de consumo, facultado a retenção de até 33% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
Ressaltamos que, inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção descritos nas letras “A” e “B” serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do Art. 612 da CLT.
03 – Gorjetas entregues pelo consumidor diretamente ao empregado
A gorjeta quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros descritos no tópico nº 02.
04 – Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados o percentualpercebido a título de gorjetas bem como o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.
05 – Cessação da cobrança de gorjetas por parte do empregador
Caso a empresa venha a cessar a cobrança de gorjetas, depois de já ter sido cobrada por mais de 12 meses, este (o valor da gorjeta) se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
06 – Informação das gorjetas nos contracheques
Deverá constar nos contracheques dos empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
07 – Comissão para empresas com mais ou menos de 60 empregados(as)
Para as empresas com mais de 60 empregados, será constituída uma comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, sendo que os representantes da comissão serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas (menos de 60 empregados), será constituída uma comissão intersindical para o referido fim.
08 – Penalidades em caso de descumprimento das novas regras
No caso de descumprimento das novas regras, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes gregas:
A) A limitação prevista anteriormente será triplicada caso o empregador seja reincidente;
B)Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de 12 meses, descumprir a lei por mais de 60 dias.
Ressaltamos que a referida Lei entra em vigor depois de decorridos 60 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 13/05/2017.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.