Prezado(a) Cliente,

Com a constante evolução da tecnologia e a necessidade constante das empresas em otimizarem o tempo, processos e reduzirem seus custos, em um mercado altamente competitivo e globalizado, soluções tecnológicas devem ser  aliadas na busca pela modernização nas relações de trabalho.

Pensando nisto, informamos que a Scalabrini & Associados, passa a oferecer aos seus Clientes, a partir de Novembro/2018, o serviço de distribuição de Holerite Online (Recibos de salário disponibilizados digitalmente), via Smartphone, Tablet (Playstore/Android ou Appstore/IOS), PC ou e-mail.

Selecionamos algumas das VANTAGENS na emissão do Holerite Online:

01) Holerite personalizado com a logomarca de sua empresa, fortalecendo sua imagem entre os colaboradores e parceiros;
02) “Fale com RH” (Chat), módulo que proporciona o envio de mensagens individuais ou em massa aos funcionários. O colaborador também pode tirar suas dúvidas com o RH;
03) Acessibilidade 24 horas via Smartphone ou Website, com entradas personalizadas com a logo de sua empresa;
04) Maior satisfação dos colaboradores em fazer parte de uma empresa moderna;
05) Distribuição eletrônica do “Informe de Rendimentos”;
06) Economia de tempo com distribuição instantânea dos holerites;
07) Redução de custos, com impressões desnecessárias;
08) Compromisso com o meio ambiente;
09) Diminuição dos erros humanos;
10) Facilidade de armazenamento digital por parte dos colaboradores, com opção de impressão (PDF);
11) Segurança, confidencialidade e credibilidade, com possibilidade de consulta da veracidade do holerite, para fins de obtenção de crédito, via Tecnologia QR Code.

Talvez você esteja se perguntando:

Distribuir holerites digitalmente é permitido por Lei? Quais as condições?

Originariamente, a CLT dispunha sobre a obrigação de efetuar o pagamento em dinheiro, mediante recibo assinado pelo empregado. Contudo, a fim de se adaptar às inovações da era tecnológica, foi inserido o parágrafo único ao Art. 464 da CLT, prevendo a possibilidade de efetuar o pagamento via depósito bancário, tendo seu recibo força de comprovante de pagamento.

Vejamos o que diz o Art. 464 da CLT e seu parágrafo único:

“Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único – Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.”

Desse modo, observa-se que é possível, nos termos da Lei, substituir o recibo impresso e assinado pelo empregado, pelo recibo distribuído digitalmente, desde que o pagamento do salário seja realizado por meio de Conta Salário, aberta exclusivamente para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho.

CUIDADOS IMPORTANTES

1º Cuidado

É importante ter ciência de que, quando a empresa não colhe a assinatura nos recibos de salário, em caso de fiscalização ou eventual demanda na justiça do trabalho, tendo esta o ônus de demonstrar os comprovantes bancários de pagamento salarial, com a finalidade de atestar o cumprimento de eventual obrigação questionada, o extrato bancário será o documento legal de comprovação. Para tanto, este deverá ser guardado pelo prazo de pelo menos 05 anos.

Exemplo: Empresa é intimada a comprovar o pagamento dos salários no prazo legal (5º dia útil do mês subsequente). Nesta situação, como não há o recolhimento de assinaturas no holerite, tal obrigação deverá ser comprovada através de extrato bancário.

Ficará configurada a infração trabalhista caso o extrato bancário comprove que os pagamentos foram feitos fora do prazo legal. Nada obstante, o próprio empregado poderá demonstrar, através de seu extrato bancário, eventual infração cometida pela empresa, como o pagamento de seu salário fora do prazo legal.

2º Cuidado

Outro cuidado importante é que, caso a empresa tenha o hábito de efetuar pagamentos bancários na conta salário de seus colaboradores com valores divergentes dos valores constantes na folha de pagamento (recibo de salário), em caso de demanda judicial ou fiscalização, haverá grande risco do fisco e/ou justiça interpretar que houve pagamentos a margem da folha (pagamentos por fora), com o objetivo de omitir verbas de natureza salarial e reduzir os encargos fiscais, resultando em infrações (multas) e/ou decisões desfavoráveis para a empresa.

Exemplo: Folha de pagamento demonstra valor líquido mensal de R$ 2.000,00, contudo, o extrato bancário do pagamento realizado pela empresa, via depósito em conta salário do empregado, demonstra uma transferência no valor de R$ 2.500,00. A fiscalização e/ou justiça do trabalho apura que R$ 500,00 são verbas salariais omitidas da folha.

 

Desta forma, havendo o interesse em distribuir os holerites de sua empresa de maneira digital e online, estando ela legalmente habilitada, conforme os termos legais e exemplos de riscos acima mencionadosgentileza entrar em contato.

Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal

image_pdfimage_print