Prezado(a) Cliente,

Foi publicado no DOU de 01/04/2020 (Edição Extra) a Medida Provisória nº 936/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas COMPLEMENTARES à MP nº 927/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Referida medida instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade  pública, com os seguintes objetivos:

  1. Preservar o emprego e a renda;
  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  3. Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Com este objetivo, são medidas do referido programa:

  1. O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda;
  2. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  3. A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trataremos abaixo, de forma resumida, de cada uma dessas medidas e sua consequente aplicação.

1 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Referido benefício será pago nas seguintes hipóteses:

1- Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e

2- Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Valor: O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.998/1990, observado as seguintes disposições:

Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.

Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (nos casos em que o empregador tiver obrigado à complementar com 30%).

Observações:

  1. Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito futuramente, em caso de demissão.
  2. Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. (ex: empregado aposentado);
  3. A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do FGTS.
  4. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber o benefício cumulativamente para cada vínculo.

2- REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

CONDIÇÕES:

1- Ajuste por Acordo Individual escrito, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 02 dias corridos. O Acordo Individual Escrito é permitido apenas:

a) Para empregado com salário até R$ 3.135,00 ou com diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12;

b) Para empregados em todas as faixas salariais quando a redução se limitar até 25%.

c) Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

2- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

3- Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;

4- Estabilidade: Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 02 meses, garante uma estabilidade dos 02 meses e de mais 02, no total 04 meses.

5- Restabelecimento da jornada e salários: A jornada de trabalho e salário serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado:

a) Da cessação do estado de calamidade pública;

b) Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

c) Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

6- Comunicação ao Sindicato: Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

EXEMPLO PRÁTICO:

Empregado que trabalha 220 horas mensais com salário mensal de R$ 3.000,00.

Salário hora: R$ 3.000,00 / 220 = R$ 13,63

Redução de 25%: Empregado irá realizar uma carga horária de 06 horas diárias e 180 horas mensais:

R$ 13,63 x 180 = R$ 2.453,40 pago pelo empregador

Valor do seguro desemprego para sua faixa salarial: R$ 1.813,03 x 25% = R$ 453,25. Este valor corresponde ao benefício emergencial pago pelo Ministério da Economia.

Neste período, passará a receber:

R$ 2.453,40 pago pelo empregador

R$ 453,25 de benefício emergencial

TOTAL a ser recebido pelo empregado: R$ 2.906,65

3- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

CONDIÇÕES

1- Ajuste por Acordo Individual escrito, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 02 dias corridos. O Acordo Individual Escrito é permitido apenas:

a) Para empregado com salário até R$ 3.135,00 ou com diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12;

b) Para os demais empregados, a suspensão somente poderá ser ajustada por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

2- Prazo máximo: de 60 dias, durante o estado de calamidade pública;

3- Obrigatoriedade de pagamento dos benefícios: Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados (refeição, alimentação, plano de saúde, etc);

4- Trabalho durante suspensão: Durante a suspensão contratual, o empregado NÃO poderá, em hipótese alguma, permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente ou remotamente.

5- Estabilidade: Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Exemplo: suspensão de 02 meses, garante uma estabilidade dos 02 meses (período suspenso) e de mais 02 meses após o retorno da suspensão, totalizando 04 meses.

6- Ajuda Compensatória Mensal: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

7- Penalidades: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

a) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

b) Às penalidades previstas na legislação em vigor; e

c) Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

8- Restabelecimento da suspensão: O contrato de trabalho e salário serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado:

a) Da cessação do estado de calamidade pública;

b) Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

c) Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

9- Comunicação ao Sindicato: Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

OBSERVAÇÃO GERAL (Suspensão e/ou Redução): O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho e de 90 dias para Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário.

Veja a íntegra da Medida Provisória.

Para maiores detalhes sobre a aplicação da referida Medida Provisória gentileza entrar em contato.

Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal

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