Alterações na Desoneração da Folha de Pagamento

Belo Horizonte, 12 de Abril de 2017.

Prezado(a) Cliente,

Informamos que, com a publicação da Medida Provisória nº 774/2017 (DOU 1 de 30/03/2017) a Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a Desoneração da Folha de Pagamento, sofreu diversas revogações. Assim, a partir de 01/07/2017, a desoneração da folha de pagamento abrangerá somente as empresas que possuem as seguintes atividades econômicas relacionadas abaixo:

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Desta forma, as empresas que não possuem as atividades elencadas acima, a partir de 01/07/2017, estarão automaticamente excluídas do regime substitutivo de tributação (desoneração), devendo, a partir desta data, voltar a recolher, o percentual de 20% sobre a folha de pagamento, a título de Contribuição Previdenciária Patronal, conforme Inciso I e III do Art. 22 da Lei 8.212/91.

Esclarecemos ainda que a desoneração continua sendo OPCIONAL para as empresas que possuem a permissão legal para se enquadrarem no regime substitutivo de tributação, conforme quadro acima exposto.

Nos colocamos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal