Aspectos Trabalhistas nas Eleições
Prezado(a) Cliente,
Afinal, o empregado que é convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar como mesário nas eleições tem direito à folgar ao trabalho pelo dobro dos dias trabalhados?! Se sim, qual o prazo para a concessão destas folgas? Quem escolhe a data das folgas?
Em ano eleitoral, estas são apenas algumas das recorrentes dúvidas sobre os aspectos trabalhistas dos empregados que são convocados para prestarem serviços à Justiça Eleitoral.
Pensando nisto, com o objetivo de mantê-lo(a) informado(a), trataremos neste informativo as respostas para as principais dúvidas que envolvem as relações de trabalho no período eleitoral.
Caso este informativo não contenha a resposta para a sua dúvida, não deixe de nos contatar, estamos preparados para lhe atender.
1- Empregado pode trabalhar no dia das eleições?
De acordo com o Art. 380 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65, o dia da realização das eleições é considerado Feriado Nacional. Nada obstante, o Art. 8º e 9º da Lei nº 605/49 estabelecem que é vedado o trabalho em dias de feriado civis e religiosos, exceto nos casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas da empresa.
Desta forma, de modo geral, assim como em qualquer feriado, o empregador deve dispensar o empregado no dia das eleições para que ele exerça seu direito ao voto, sem prejuízo da sua remuneração e sem que tal período seja objeto de compensação.
Contudo, sendo imprescindível o trabalho no dia das eleições, como é o caso de empregados que normalmente trabalham por escala ou em regime de plantão aos domingos, o empregador deverá disponibilizar ao empregado o tempo necessário para que este exerça o seu direito ao voto. Nada obstante, os empregados terão direito à respectiva remuneração em dobro ou a folga compensatória, nos termos da Súmula nº 146 do TST.
Importante destacar que, conforme previsão nos artigos 234 e 297 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65, ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do voto, sob pena de detenção de até 06 meses e pagamento de multa fixada pelo juiz competente.
2- Empregado convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas mesas receptoras de votos (mesário, secretário, presidente) tem direito à folga em dobro?
O Art. 98 da Lei nº 9.504/97 estabelece que os eleitores convocados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Sendo assim, sendo o empregado convocado para trabalhar por 01 dia nas eleições, terá direito a folgar por 02 dias, sem qualquer prejuízo de sua remuneração, desde que apresente declaração expedida pela Justiça ou Cartório Eleitoral.
3- A folga em dobro também vale para os dias de treinamentos?
A folga prevista no Art. 98 da Lei nº 9.504/97 se aplica para quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral determine como necessários para a realização do pleito, incluindo hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, conforme Art. 1º, §2º da Resolução do TSE nº 22.747/2008.
4- O empregado poderá folgar ao trabalho nos dias seguintes ao das eleições? Quem escolhe os dias das folgas?
As datas das folgas compensatórias deverão ser acordadas entre empregado e empregador. Para usufruir das folgas o empregado deve apresentar comprovante fornecido pelo Cartório Eleitoral e combinar com a empresa a(s) data(s) para o gozo das folgas a que tem direito.
Não havendo acordo entre empregado e empregador quanto ao direito ou ao período de gozo das folgas, o Juiz é a figura competente para dirimir tal conflito, devendo uma das partes solicitar a intervenção no Cartório Eleitoral.
5- Qual o prazo para a concessão das folgas em dobro?
Não existe prazo para a concessão das folgas, o direito do empregado não prescreve e pode ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com o empregador.
6- A empresa deve conceder os dias de folga de uma só vez?
Não. Os dias das folgas podem ser gozados em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e empregador.
7- Os dias de folga podem ser convertidos em indenização pecuniária?
De acordo com o §4º do Art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008, os dias de compensação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.
8- O estagiário também tem direito ás folgas em dobro por ter sido convocado e ter trabalhado nas eleições?
Não, os estagiários não fazem jus aos dias de folga concedidos aos empregados que trabalham como mesários.
9- Para os empregados que trabalham em regime de plantão ou escala, a empresa pode determinar que o gozo da folga recaia em dia em que eles não estariam trabalhando?
Não. A data deve recair em dias de efetivo trabalho.
10 – A empresa é obrigada a liberar o empregado para participar dos treinamentos e reuniões de mesários?
Sim. O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo que durar a reunião/treinamento, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.
11 – Empregado admitido após a data das eleições em que trabalhou como mesário tem direito a usufruir a folga em dobro?
Não. De acordo com o Art. 2º da Res. TSE 22747/2008, o direito é “oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.”
Desta forma, se determinado empregado não mantinha vínculo com a empresa no momento em que o direito foi adquirido, através do trabalho nas eleições, este não fará jus à folga em dobro para com esta empresa, uma vez que foi contratado em data posterior ao fato gerador para a aquisição do direito.
Permanecemos à inteira disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.