Prezado(a) Cliente,
Viemos trazer-lhes atualizações importantes sobre a Desoneração da Folha de Pagamento, tema de grande relevância para o cenário empresarial atual. No dia 16 de Setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que estabelece um regime de transição para a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) e introduz novas diretrizes para as empresas beneficiadas pela desoneração.
1. Prorrogação da Desoneração até 31/12/2024
A nova lei mantém, até o final de 2024, as regras vigentes da desoneração da folha de pagamento. Isso significa que as empresas dos setores já contemplados pela Desoneração da Folha de pagamento, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, continuarão a recolher a contribuição previdenciária com base na receita bruta, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento, sem alterações nas alíquotas atuais.
2. Regime de Transição de 2025 a 2027
A partir de 1º de Janeiro de 2025, entra em vigor um regime de transição que promove a reoneração gradual da folha de pagamento.
As empresas que optarem pela desoneração, recolherão uma contribuição híbrida, combinado a CPRB e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento, conforme o escalonamento abaixo:
Período de 2025 a 2027:
2025
- CPRB: 80% da alíquota atual
- CPP sobre a folha: 25% da alíquota padrão de 20% (ou seja, 5%).
2026:
- CPRB: 60% da alíquota atual.
- CPP sobre a folha: 50% da alíquota padrão de 20% (ou seja, 10%).
2027
- CPRB: 40% da alíquota atual.
- CPP sobre a folha: 75% da alíquota padrão de 20% (ou seja, 15%).
2028
- Fim da desoneração. As empresas recolherão 20% sobre a folha de pagamento.
3. Tabela Resumida Período de Transição
4. Atividades que podem optar pela Desoneração
Não houve alteração nas atividades que podem optar pela Desoneração. Assim, os 17 setores da economia contemplados pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) permanecem os mesmos.
Dentre as atividades que podem optar pela desoneração, encontram-se os setores de calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.
Abaixo a relação dos setores que podem optar pela desoneração:
5. 13º Salário no Período de Transição
A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento, que deverá ser recolhida na regra da transição para as empresas que optarem pela desoneração (entre 2025 a 2027), não se aplicará sobre o décimo terceiro salário. Portanto, esta verba continuará 100% desonerada.
No entanto, na hipótese em que a empresa se enquadre na desoneração pelo NCM ou pela descrição da atividade de forma proporcional, ou seja, parte de sua atividade ou produto é desonerado e parte não, incidirá a CPP sobre o décimo terceiro na proporção não desonerada normalmente, conforme artigo 9°, §§ 3° e 4° da Lei n° 12.546/2011 e artigo 13 da IN 2.053/2021.
6. Fim da Desoneração
A partir de 1º de janeiro de 2028, a desoneração da folha de pagamento será encerrada, e as empresas retornarão ao regime normal de contribuição sobre a folha, aplicando-se integralmente as alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do Art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% sobre a Folha de Pagamento).
7. Manutenção dos Empregos
As empresas que optarem pela desoneração durante o regime de transição (2025 a 2027) deverão manter, em seus quadros funcionais, ao longo de 2025 a 2027, um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
O compromisso será formalizado por meio de um Termo de Compromisso, conforme previsto no Art. 4º da Lei nº 14.973/2024.
ATENÇÃO: O descumprimento dessa condição impedirá a empresa de usufruir da desoneração no ano-calendário subsequente, devendo recolher integralmente a CPP sobre a folha de pagamento (alíquota de 20%).
8. Retenção Previdenciária sobre a Cessão de Mão de Obra
No período de transição (2025 a 2027), as empresas optantes pela desoneração continuam sujeitas a retenção previdenciária de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A partir de Janeiro/2028, com o fim da desoneração, a retenção previdenciária, retorna para 11% (onze por cento), conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
9. Impactos no Planejamento Tributário
A decisão tem efeitos à partir da folha de Janeiro de 2025, exigindo que as empresas reavaliem seus cálculos tributários.
Como a alteração tributária, já à partir de Janeiro/2025, recomendamos uma análise detalhada e abrangente para minimizar quaisquer efeitos negativos decorrentes desta mudança.
Para as empresas que estão sujeitas à opção pela desoneração, recomendamos que se faça um comparativo tributário simulando o impacto financeiro e a viabilidade em optar pela desoneração no regime de transição, que se inicia em 2025.
10. Considerações Finais
A publicação da Lei nº 14.973/2024 traz maior previsibilidade e segurança jurídica para as empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento. O regime de transição permite um ajuste gradual ao retorno da contribuição sobre a folha de pagamento, minimizando impactos abruptos nos custos das empresas.
Estamos comprometidos em fornecer todo o suporte necessário para que sua empresa se adapte a essas mudanças com tranquilidade e eficiência. Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas, auxiliar no planejamento e garantir que todas as obrigações sejam cumpridas de forma adequada.
Ficamos à disposição para fornecer qualquer esclarecimento adicional que se faça necessário.
Sempre à disposição.