Carteira de Trabalho Digital
Prezado(a) Cliente,
Com a sanção da Lei nº 13.874/2019 (DOU 20/09/2019), ficou determinado que a Carteira de Trabalho passe a ser emitida preferencialmente em meio eletrônico. Para isso, era necessário que o Ministério da Economia regulamentasse o tema, o que foi feito, mediante publicação da Portaria Nº 1.065 de 23/09/2019 (DOU 24/09/2019).
Diante disso, empresas que já usam o eSocial poderão contratar funcionários sem a necessidade de exigir deles o documento físico. Isso vai facilitar o acesso ao mercado, pois não será mais necessário apresentar a carteira de trabalho em papel para ingressar em um novo emprego, resultando em simplificação e desburocratização.
Com as novas regras, as anotações que antes ficavam na CTPS de “caderninho azul” passarão a ser realizadas eletronicamente. Para acompanhar essas anotações, o trabalhador poderá utilizar um aplicativo especialmente desenvolvido para celulares (com versões IOS e Android) ou acessar o ambiente acesso.gov.br (solução web).
A Carteira Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista.
Diante do exposto, sintetizamos os principais pontos desta novidade:
01) A Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
02) A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial. Portanto, não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
03) A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis.
04) A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.
05) A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.
06) Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:
A) aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
B) serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico acesso.gov.br .
07) Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:
A) a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
B) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações previstas na CLT.
08) O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações. Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
09) Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
A) dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
B) anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da referida Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (Ou seja, do dia 24/09/2019 pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
C) dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Reproduzimos abaixo o “Perguntas e Respostas” disponibilizado pelo Ministério da Economia.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
“1. O aplicativo já existia. O que mudou agora em setembro de 2019?
O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico. A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.
2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?
Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.
O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?
Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la ou então solicitar a emissão de uma CTPS Física mediante agendamento (ligue 158). Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.
4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?
Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidade do Ministério da Economia.
5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?
Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.
6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?
É o mesmo número de sua inscrição no CPF.
7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?
Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação. O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.
8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?
O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.
9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?
Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.
Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.
10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?
As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.
11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?
Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.
12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?
É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.
13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?
Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.
14. Tem algum passo a passo onde eu possa consultar todo o processo da CTPS Digital?
Sim. O passo a passo está disponível em versão pdf aqui.
15. A CTPS Digital substitui a minha CTPS física?
Sim. A CTPS Digital terá validade como documento para fins de acompanhamento do contrato de trabalho, não sendo válida como documento de identificação.
16. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?
Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.
17. O que eu faço com a minha CTPS Física?
Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação. Durante o período de transição, para as empresas que não estão no eSocial, será obrigatória a anotação na CTPS Física.
18. Minha carteira é do modelo antigo, manual, devo trocar para o modelo informatizado para ter acesso ao aplicativo?
Não. A CTPS Digital estará previamente emitida a todos os brasileiros e estrangeiros que possuírem o Cadastro de Pessoa Física – CPF, estando habilitada após o primeiro acesso.
19. Nunca trabalhei com a Carteira de Trabalho assinada. Esse aplicativo servirá para mim?
Você terá acesso ao aplicativo, mas serão apresentados apenas seus dados pessoais de qualificação civil.
20. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?
Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.
21. Perdi a minha CTPS física. Posso solicitar a Carteira de Trabalho Digital pelo aplicativo?
Sim. Basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar por meio da web, no endereço https://www.gov.br/trabalho, clicar em “obter” e posteriormente “solicitar”, realizar a identificação e autenticação na plataforma do Governo Federal, devendo ser realizada somente pelo próprio interessado.
22. Após a solicitação da CTPS pelo aplicativo, preciso comparecer em qualquer posto de atendimento?
Não. Sua CTPS será disponibilizada totalmente digital, sem a necessidade de ir a posto físico.
23. O que é o acesso gov.br?
É a nova plataforma de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão. Essa plataforma permite o controle de acesso unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha você poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma de Login Único. Além disso, fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. Maiores informações podem ser obtidas no link: https://acesso.gov.br.
24. Porque preciso passar por dois processos de perguntas para acessar todos meus dados da CTPS Digital?
A CTPS Digital tem dois níveis de acesso. É possível garantir a simplificação no primeiro acesso, onde o cidadão poderá acessar as informações mais importantes no seu último vínculo, ou seja, as três últimas ocorrências, tais como: a admissão, afastamento e o lançamento de férias, além das informações pessoais de qualificação civil que são obtidas através do seu CPF.
Já para o detalhamento dos vínculos, onde constam informações mais sensíveis, tais como salários e toda sua vida laboral, será necessário passar por cinco perguntas, onde você terá que acertar pelo menos quatro destas.
Isso é para garantir que nenhuma pessoa que não seja você mesmo, possa acessar seus dados.
25. Meus vínculos na aba contratos de trabalho estão incorretos. O que devo fazer?
Caso identificado inconsistência no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento. Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.
26. Por que as alterações que indiquei pelo Aplicativo não foram atualizadas?
Os sistemas que geram os dados da CTPS Digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações.
27. Por que não aparece meu número da CTPS física?
A CTPS Digital, agora com validade jurídica, utilizará como número chave o CPF. Para as empresas que aderiram ao eSocial, o número de CPF será suficiente para fins de contratação.
28. Por que não aparece meu número do PIS?
O PIS é um número gerado pela Caixa Econômica Federal, não sendo mais necessário para a contratação pelas empresas que aderiram ao eSocial. Com a simplificação dos serviços, o número de CPF será suficiente para essas contratações.
29. Por que não retornou nenhum vínculo, sendo que no “MEU INSS” vejo a relação de todos os vínculos?
Primeiramente, a CTPS Digital resgata somente vínculos com relação de trabalho “empregado” e “empregado doméstico”. Caso você seja um contribuinte individual, por exemplo, esta informação não será mostrada no Aplicativo.
30. Por que não consigo alterar os meus dados pessoais?
Seus dados pessoais são os do Cadastro de Pessoa Física – CPF. Desta forma, qualquer tipo de informação que esteja incorreta, com relação ao Nome completo, Data de Nascimento, Sexo, Nome da Mãe e Nacionalidade, deverá ser corrigida junto à Receita Federal.
31. Serão exibidas na minha CTPS Digital todas as informações que constam no CNIS?
Não, serão exibidas somente informações de relações trabalhista de empregados e empregados domésticos. As demais informações que constam no CNIS, poderá ser visualizada no “MEU INSS”.
32. Constam indicadores de pendências, acertos ou informações em meu vínculo, o que significam esses indicadores?
Siga as orientações abaixo, para entender as marcações que são exibidas nos seus vínculos, que podem ser “Pendências”, “Informações” ou “Acertos”.
As informações que chegam às bases do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS precisam ser filtradas e tratadas antes de serem utilizadas pelos sistemas de Governo, por isso foram criados os indicadores, visando garantir a consistência e integridade das informações.
Indicadores de Pendência – Será necessário atualizar a informação no CNIS para que ocorra a liberação e utilização pelo SIBE.
Indicadores de Alerta – O mesmo que informação, nesse caso pode demandar ou não uma ação. (Ex: IEAN = Exposição a Agentes Nocivos. Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.)
Indicadores de Acerto – Acerto efetuado pelo INSS em determinado vínculo.
O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento, o período será computado como comum.
33. Quais são os possíveis indicadores que pode ser exibido no meu vínculo?
Considerando que são vários tipos de indicadores definidos para exibir no vínculo, vamos descrever abaixo os mais usuais:
PEXT – Extemporaneidade Indica a existência de período extemporâneo no vínculo empregatício.
Procedimento: Para validação desse indicador o trabalhador deve guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, que hoje são os documentos constantes do artigo 10 da Instrução Normativa n.º 77 de 25 de janeiro de 2015.
Como exemplo de documentos citamos a CTPS física, o termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS, etc.
PEMP-IDINV – Tipo Empregador Inválido e PEMP-CAD – Falta de Informações Cadastrais do CNPJ ou CEI.
Essas pendências são exibidas nos casos em que o identificador do empregador é inválido ou falta dados cadastrais na base de Pessoas Jurídicas CNIS-PJ.
Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS, quando do requerimento de benefício no INSS.
PADM-EMPR– Inconsistência temporal, admissão anterior ao Início da Atividade do Empregador, ou admissão ou rescisão posterior ao encerramento da empresa.
Procedimento: Nesse caso o trabalhador não deve se preocupar, basta guardar também a documentação contemporânea que comprove a relação de emprego com o empregador, conforme legislação vigente, conforme citado acima, para realizar acerto no CNIS e validar o vínculo, quando do requerimento de benefício no INSS.
PRPPS – Regime Previdenciário RPPS presente em Vínculo Tipo Empregado* . Indica ter sido informada, pelo empregador, a existência de período de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS em parte ou na totalidade do vínculo.
Procedimento: O vínculo com esse indicador não é considerado para o reconhecimento de benefícios do Regime Geral. Nesse caso se o trabalhador identificar divergência ou constatar que somente parte do vínculo é de RPPS, para que o vínculo seja considerado é necessário da do requerimento do benefício se for o caso, apresentar Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão de origem do Regime Próprio.
AVRC-DEF – Acerto Confirmado pelo INSS.
Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS e vale para todos os efeitos.
AVRC-DEFR – Acerto Confirmado pelo INSS por decisão recursal.
Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS atendendo decisão recursal e vale para todos os efeitos.
AVRC-DEFJ – Acerto Confirmado pelo INSS por decisão judicial.
Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, atendendo decisão judicial e vale para todos os efeitos.
ACNISVR – Acerto realizado pelo INSS.
Quando constar esse indicador significa o vínculo foi confirmado pelo INSS, e vale para todos os efeitos.
IEAN – Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação.
Trata-se de um indicador num período de vínculo empregatício que norteia um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial.
O fato de exibir o indicador, não implica em conversão automática. Caso não ocorra o enquadramento pela área médica do INSS, o período será computado como comum.”
Fonte: Ministério da Economia
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,