Prezado(a) Cliente,
Desde o dia 01 de Março deste ano de 2018 a Receita Federal começou a recepcionar as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda para Pessoas Físicas.
De acordo com a Instrução Normativa n° 1.794/2018 estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017, se enquadre nas relações abaixo:
Rendimentos Tributáveis
Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
Rendimentos Isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja fonte foi superior a R$ 40 mil.
Ganho de Capital ou Operações em Bolsas de Valores
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Relativos a atividade rural:
a) pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
b) pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017.
Bens e Direitos
Pessoa física que teve, em 31.12.2017, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Novo residente no Brasil
Passou à condição de residente no Brasilem qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro.
Ganho de capital na venda de imóveis residenciais
Pessoa física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
Prazo para entrega
O prazo de entrega das declarações se iniciou em 01 de Março/2018 e terminará em 30 de Abril/2018.
Multa por entrega fora do prazo
Se o contribuinte entregar depois do prazo ou não declarar, caso esteja obrigado, poderá ter de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ou uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
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Envie para a Scalabrini & Associados
Para darmos início aos trabalhos, por gentileza, envie para o e-mail irpf2018@contabilidadescalabrini.com.br o anexo dos seguintes documentos e informações:
1) Arquivo eletrônico da DIRPF 2016/2017 e respectivo protocolo de transmissão;
2) Cópias de recibos/notas fiscais fornecidos:
a) Por médicos, clínicas e consultórios médicos;
b) Por escolas (tanto em cursos próprios como de dependentes);
3) Informe de rendimentos de todas as fontes pagadoras;
4) Informes de rendimentos financeiros fornecidos por bancos;
5) Informações completas de dependentes (nome, CPF, data de nascimento e parentesco);
6) Informe de rendimentos de alugueis, seja de bens móveis e/ou imóveis, recebidos de pessoas jurídicas;
7) Informações de empregado doméstico e dos respectivos recolhimentos das contribuições ao INSS;
8) Documentos que comprovem a compra/venda ou escritura de imóveis, terrenos, adquiridos ou vendidos em 2017;
9) Documento de compra/venda de veículos em 2017 (em caso de venda informar nome e CPF/CNPJ do comprador);
10) Informações e documentos de outras rendas recebidas no exercício, tais como: rendimento de pensão alimentícia, doações, heranças recebidas no ano, entre outras;
11) Resumo mensal do livro-caixa, com a memória de cálculo do carnê-leão;
12) DARFs de carnê-leão e de rendas variáveis;
13) Livro-caixa da atividade rural ou profissional;
14) Informações e documentos que comprovem dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período.
Outros documentos poderão ser solicitados no momento da elaboração da declaração.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.