Prezado(a) Cliente,
Desde o dia 01 de Março deste ano de 2021 a Receita Federal começou a recepcionar as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda para Pessoas Físicas.
De acordo com a Instrução Normativa RFB n° 2.010/2021 estão obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020, se enquadre nas relações abaixo:
Rendimentos Tributáveis
Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
Rendimentos Isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Ganho de Capital ou Operações em Bolsas de Valores
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Relativos a atividade rural:
a) pessoa física que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
b) pessoa física que pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020.
Bens e Direitos
Pessoa física que teve, em 31.12.2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
Novo residente no Brasil
Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro 2020.
Ganho de capital na venda de imóveis residenciais
Pessoa física que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.
Tenha Recebido Auxílio Emergencial (Novidade)
O contribuinte que recebeu auxílio emergencial em 2020 e outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, além da obrigatoriedade da entrega, deverá devolver o valor do benefício recebido, por ele ou por seus dependentes, através de DARF gerado pelo próprio programa.
Declaração Pré-Preenchida (Novidade)
A partir do dia 25 de março, não haverá mais a necessidade de um certificado digital para ter acesso às informações pré-preenchidas da sua declaração. Se você já tem o certificado, pode continuar utilizando, mas se você não tem, basta possuir uma conta no portal Gov.br com duplo fator de autenticação, ou seja, com nível de segurança verificado e comprovado.
Informação de Criptoativos (moedas virtuais) (Novidade)
Na ficha de Bens e Direitos foram criados três tipos para informação de criptoativos: 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC; 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital (altcoins como Ether, XRP, Bitcoin Cash, Tether, Chainlink, Litecoin); 89 – Demais criptoativos (payment tokens).
Restituição via Conta Pagamento (Novidade)
A partir desse ano, as declarações com Imposto a Restituir, poderão selecionar Contas Pagamento para o crédito da restituição do imposto. Alguns exemplos de contas de pagamento: PayPal; PagSeguro; Mercado Pago; NuConta; Google Pay; Apple Pay.
Prazo para entrega
O prazo de entrega das declarações se iniciou em 01 de Março/2021 e terminará em 30 de Abril/2021.
Multa por entrega fora do prazo
Se o contribuinte entregar depois do prazo ou não declarar, caso esteja obrigado, poderá ter de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ou uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
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Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.