Prezado(a) Cliente,

Vimos lembrar-lhes que a paralisação da empresa ou setor por conta do período festivo de fim de ano ou  em razão da queda de produção, permite que seja concedido Férias Coletivas à seus empregados. Para tanto, é necessário que se observe o disposto abaixo.

Considerações Gerais

  • A época das férias é determinada pelo empregador, de forma que atenda a seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de 11 meses subsequentes a aquisição do direito à férias do empregado.
  • É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
  • As férias coletivas podem ser concedidas para todos os empregados ou para determinado setor da empresa.
  • Poderão, excepcionalmente, ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 dias.
  • Para os empregados que não possuem período aquisitivo completo ou que tenham direito a menos dias de férias do que a quantidade de dias que a empresa estipulou para férias coletivas, os dias que ultrapassarem aos dias que eles possuem deverão ser tratados como licença remunerada.
  • O pagamento das férias, bem como do 1/3 (um terço) constitucional, deverá ser feito em até 02 (dois) dias antes do início do período de férias.
  • A empresa deverá providenciar a anotação do período de férias na Carteira de Trabalho do(s) empregado(s) abrangidos pela medida.

Procedimentos Necessários

1- Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), com antecedência mínima de 15 dias antes do início das férias. Tal comunicado, deve descrever a data de início e final das férias, bem como os estabelecimentos e setores abrangidos pela medida.

2- Enviar cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho para o sindicato representativo da categoria profissional com antecedência mínima de 15 dias antes do início das férias.

3- Comunicar aos empregados abrangidos pela medida, através do Aviso de Férias com assinatura de ciência e afixação de um “Comunicado de Férias Coletivas” em local visível, como por exemplo, no Quadro ou Mural de Avisos da empresa.

As empresas Optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do cumprimento do item 1 descrito acima.

Observações:

  • Os membros de uma mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias coletivas no mesmo período, se assim o desejarem, desde que essa opção não resulte em prejuízos para o andamento dos serviços da empresa.
  • Ao estudante menor de 18 anos, o período de férias deverá coincidir com o período de férias escolares. Nos casos em que as férias coletivas ocorrerem em época diversa, considera-se o período de férias coletivas como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares, observando o período concessivo respectivo.

Desta forma, sendo interesse de sua empresa conceder Férias Coletivas, solicitamos que nos informe em tempo hábil, com no mínimo 30 dias de antecedência, para que possamos enviar as documentações e orientações necessárias para cumprimento das formalidades legais.

Nos colocamos a inteira disposição para maiores esclarecimentos.

Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal

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