Prezado(a) Cliente,

Informamos que a Medida Provisória Nº 927/2020, que em Março/2020 definiu medidas trabalhistas (clique aqui para relembrar nossa publicação à respeito) à serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19), perdeu a validade neste domingo dia 19/07/2020, não sendo convertida em Lei.

Não obstante tal fato, a MP nº 927/2020 produziu efeitos no período de 22/03/2020 (data de sua publicação) a 19/07/2020, e os atos praticados durante sua vigência continuarão válidos.

Caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP nº 927/2020. Não editando decreto legislativo em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP continuarão por elas regidas (CF 88, Art. 62).

Lembramos alguns pontos da MP nº 927/2020, que à partir de 20/07/2020, devem ser observados conforme regras (antigas) da CLT:

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

  • Antecipação somente por férias coletivas;
  • Devem ser comunicadas com no mínimo 30 dias de antecedência;
  • Devem ser pagas com no mínimo 02 dias antes do gozo;
  • 1/3 das Férias e/ou Abono Pecuniário devem ser pagos junto com as férias;
  • O empregador é obrigado à aceitar a solicitação do abono de férias, desde que o empregado solicite expressamente até 15 dias antes do vencimento do período aquisitivo;
  • O cancelamento de férias deve ser feito somente por necessidade imperiosa, ainda assim, ressarcindo o empregado dos prejuízos sofridos.

TELETRABALHO ou HOME OFFICE

  • É necessária cláusula expressa em contrato ou que seja realizado Acordo Coletivo ou Individual para alteração da modalidade de trabalho, não podendo ser por decisão unilateral;
  • Atenção para os aprendizes, verificar com as Instituições de Aprendizagem e restrições de cada cidade.

FÉRIAS COLETIVAS

  • Devem ser comunicadas ao Sindicato e a Secretaria do Trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência ao início do gozo;
  • O pagamento deve ser feito em até 02 dias antes do início do gozo.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Somente quando previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

BANCO DE HORAS

  • Por acordo individual pode ser pactuado no prazo máximo de 06 meses para compensação;
  • Em caso de compensação em período superior a 06 meses, deve haver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • A realização dos exames médicos ocupacionais para admissão, periódicos, retorno ao trabalho devem respeitar os prazos legais;
  • Os treinamentos conforme cronograma existente no PPRA retornam a serem obrigatórios;
  • Os prazos de vigência das CIPA’s voltam a serem seguidos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

  • Retorna a proibição de prorrogação da jornada em áreas insalubres e para empregados em regime de jornada 12 x 36 hs;
  • Retorno ao processo normal de autuação dos Auditores Fiscais do Trabalho e do Ministério da Economia, deixando de ser de forma apenas orientadora.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal

image_pdfimage_print