Prezado(a) Cliente,
Informamos que a Medida Provisória Nº 927/2020, que em Março/2020 definiu medidas trabalhistas (clique aqui para relembrar nossa publicação à respeito) à serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19), perdeu a validade neste domingo dia 19/07/2020, não sendo convertida em Lei.
Não obstante tal fato, a MP nº 927/2020 produziu efeitos no período de 22/03/2020 (data de sua publicação) a 19/07/2020, e os atos praticados durante sua vigência continuarão válidos.
Caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP nº 927/2020. Não editando decreto legislativo em até 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP continuarão por elas regidas (CF 88, Art. 62).
Lembramos alguns pontos da MP nº 927/2020, que à partir de 20/07/2020, devem ser observados conforme regras (antigas) da CLT:
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
- Antecipação somente por férias coletivas;
- Devem ser comunicadas com no mínimo 30 dias de antecedência;
- Devem ser pagas com no mínimo 02 dias antes do gozo;
- 1/3 das Férias e/ou Abono Pecuniário devem ser pagos junto com as férias;
- O empregador é obrigado à aceitar a solicitação do abono de férias, desde que o empregado solicite expressamente até 15 dias antes do vencimento do período aquisitivo;
- O cancelamento de férias deve ser feito somente por necessidade imperiosa, ainda assim, ressarcindo o empregado dos prejuízos sofridos.
TELETRABALHO ou HOME OFFICE
- É necessária cláusula expressa em contrato ou que seja realizado Acordo Coletivo ou Individual para alteração da modalidade de trabalho, não podendo ser por decisão unilateral;
- Atenção para os aprendizes, verificar com as Instituições de Aprendizagem e restrições de cada cidade.
FÉRIAS COLETIVAS
- Devem ser comunicadas ao Sindicato e a Secretaria do Trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência ao início do gozo;
- O pagamento deve ser feito em até 02 dias antes do início do gozo.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- Somente quando previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
BANCO DE HORAS
- Por acordo individual pode ser pactuado no prazo máximo de 06 meses para compensação;
- Em caso de compensação em período superior a 06 meses, deve haver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
- A realização dos exames médicos ocupacionais para admissão, periódicos, retorno ao trabalho devem respeitar os prazos legais;
- Os treinamentos conforme cronograma existente no PPRA retornam a serem obrigatórios;
- Os prazos de vigência das CIPA’s voltam a serem seguidos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
- Retorna a proibição de prorrogação da jornada em áreas insalubres e para empregados em regime de jornada 12 x 36 hs;
- Retorno ao processo normal de autuação dos Auditores Fiscais do Trabalho e do Ministério da Economia, deixando de ser de forma apenas orientadora.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal
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