Parcelamento Especial do Simples Nacional

Belo Horizonte, 02 de Janeiro de 2017.

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Prezado(a) Cliente,

Vimos por meio deste, esclarecer-lhes, sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas que possuem débitos apurados no regime do Simples Nacional e que venham a regularizá-los através do parcelamento especial de débitos previsto no Art. 9º da Lei Complementar nº 155 de 27/10/2016.

Dentre as informações que preparamos, destacamos que o referido parcelamento NÃO POSSUI REDUÇÃO DE JUROS OU DE MULTA DE MORA.
A redução prevista na Instrução Normativa RFB nº 16.677/2016 é tão somente para multas de lançamento de ofício, que são aquelas aplicadas ao contribuinte em procedimento de ofício (fiscalização), quando ele deixa de cumprir espontaneamente, mesmo com atraso, com alguma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória.

Destacamos ainda que o principal BENEFÍCIO do parcelamento especial é a possibilidade de parcelar os débitos em até 120 parcelas com parcela mínima de R$ 300,00 (trezentos reais). Já no parcelamento convencional (padrão), os débitos só podem ser parcelados em no máximo 60 parcelas com valor mínimo é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O principal OBJETIVO do parcelamento é permitir que as empresas Optantes Pelo Simples Nacional consigam regularizar seus débitos de modo a conseguirem se manter no referido regime especial.

Abaixo a síntese que preparamos cuidadosamente para você, cliente Scalabrini & Associados.

DÉBITOS APLICÁVEIS

Débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional vencidos até a competência de Maio/2016.

Aplica-se aos débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Ressaltamos que as empresas que deixaram de ser optantes pelo Simples Nacional, mas que possuem os referidos débitos apurados quando eram optantes pelo Simples Nacional, também podem aderir ao parcelamento especial.

FORMALIZAÇÃO E PRAZO

O pedido de parcelamento:

a) Deve ser apresentado no período de 12/12/2016 até as 20 horas do dia 10/03/2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

b) Deve ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) Deve ser apresentado inclusive pelas empresas que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016.

Esclarecemos que a referida opção prévia, foi a manifestação dos contribuintes notificados pela RFB em Setembro/2016, através de Atos Declaratórios Executivos (ADE), sobre a exclusão do Simples Nacional por possuírem débitos com exigibilidade não suspensa, em aderirem ao parcelamento especial da Lei Complementar nº 155/2016.

EMPRESAS QUE JÁ POSSUEM PARCELAMENTO CONVENCIONAL

Optando pela adesão, caso a empresa já possua um parcelamento convencional,  ele será automaticamente rescindido, e os débitos vencidos até a competência 05/2016 serão automaticamente incluídos no parcelamento especial.

Excepcionalmente, a empresa poderá realizar um 2º pedido de parcelamento convencional no mesmo ano, durante o período de adesão do parcelamento especial. Assim, será possível parcelar os débitos que não forem abrangidos pelo parcelamento especial (ou seja, débitos vencidos a partir da competência 06/2016).

CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

a) do principal;
b) da multa de mora;
c) da multa de ofício; e
d) dos juros de mora.

As multas de ofício, ou seja, aquelas aplicadas em procedimento de oficio(fiscalização), quando o contribuinte não cumpre espontaneamente, mesmo com atraso, com alguma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, sofrerão redução conforme abaixo:

a) 40% se a empresa requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20%, se a empresa requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

NÚMERO DE PARCELAS E VALOR MÍNIMO DAS PRESTAÇÕES

O valor mínimo das prestações será obtido mediante a divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado  o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES

A 1ª parcela vencerá no menor prazo entre:

a) o 2º dia após o pedido de parcelamento;
b) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
c) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
d) o dia 10/03/2017.

A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

GUIA DE RECOLHIMENTO

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

HIPÓTESES DE RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Implicará em rescisão do parcelamento:

a) A falta de pagamento de 03 parcelas, consecutivas ou não; ou
b) A existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento implicará em restabelecimento do montante das multas de oficio proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

Esclarecemos ainda que o parcelamento do MEI (Microempreendedor Individual) será regulamentado oportunamente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

– Lei Complementar 155/2016;
Resolução CGSN nº 132/2016;
IN RFB nº 1.670/2016 (opção prévia);
IN RFB nº 1.677/2016 (parcelamento especial);
Portaria PGFN nº 1.110/2016 (parcelamento especial).

 

A Scalabrini & Associados permanece à inteira disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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