Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Prezado(a) Cliente,
Foi publicado no DOU de 01/04/2020 (Edição Extra) a Medida Provisória nº 936/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas COMPLEMENTARES à MP nº 927/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Referida medida instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, com os seguintes objetivos:
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Com este objetivo, são medidas do referido programa:
- O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda;
- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- A suspensão temporária do contrato de trabalho.
Trataremos abaixo, de forma resumida, de cada uma dessas medidas e sua consequente aplicação.
1 – BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Referido benefício será pago nas seguintes hipóteses:
1- Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; e
2- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Valor: O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.998/1990, observado as seguintes disposições:
Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (nos casos em que o empregador tiver obrigado à complementar com 30%).
Observações:
- Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito futuramente, em caso de demissão.
- Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. (ex: empregado aposentado);
- A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do FGTS.
- O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber o benefício cumulativamente para cada vínculo.
2- REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES:
1- Ajuste por Acordo Individual escrito, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 02 dias corridos. O Acordo Individual Escrito é permitido apenas:
a) Para empregado com salário até R$ 3.135,00 ou com diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12;
b) Para empregados em todas as faixas salariais quando a redução se limitar até 25%.
c) Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
2- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
3- Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
4- Estabilidade: Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 02 meses, garante uma estabilidade dos 02 meses e de mais 02, no total 04 meses.
5- Restabelecimento da jornada e salários: A jornada de trabalho e salário serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado:
a) Da cessação do estado de calamidade pública;
b) Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
c) Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
6- Comunicação ao Sindicato: Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
EXEMPLO PRÁTICO:
Empregado que trabalha 220 horas mensais com salário mensal de R$ 3.000,00.
Salário hora: R$ 3.000,00 / 220 = R$ 13,63
Redução de 25%: Empregado irá realizar uma carga horária de 06 horas diárias e 180 horas mensais:
R$ 13,63 x 180 = R$ 2.453,40 pago pelo empregador
Valor do seguro desemprego para sua faixa salarial: R$ 1.813,03 x 25% = R$ 453,25. Este valor corresponde ao benefício emergencial pago pelo Ministério da Economia.
Neste período, passará a receber:
R$ 2.453,40 pago pelo empregador
R$ 453,25 de benefício emergencial
TOTAL a ser recebido pelo empregado: R$ 2.906,65
3- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES
1- Ajuste por Acordo Individual escrito, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 02 dias corridos. O Acordo Individual Escrito é permitido apenas:
a) Para empregado com salário até R$ 3.135,00 ou com diploma de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12;
b) Para os demais empregados, a suspensão somente poderá ser ajustada por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
2- Prazo máximo: de 60 dias, durante o estado de calamidade pública;
3- Obrigatoriedade de pagamento dos benefícios: Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados (refeição, alimentação, plano de saúde, etc);
4- Trabalho durante suspensão: Durante a suspensão contratual, o empregado NÃO poderá, em hipótese alguma, permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente ou remotamente.
5- Estabilidade: Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Exemplo: suspensão de 02 meses, garante uma estabilidade dos 02 meses (período suspenso) e de mais 02 meses após o retorno da suspensão, totalizando 04 meses.
6- Ajuda Compensatória Mensal: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
7- Penalidades: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
a) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
b) Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
c) Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
8- Restabelecimento da suspensão: O contrato de trabalho e salário serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado:
a) Da cessação do estado de calamidade pública;
b) Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
c) Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
9- Comunicação ao Sindicato: Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
OBSERVAÇÃO GERAL (Suspensão e/ou Redução): O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho e de 90 dias para Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário.
Veja a íntegra da Medida Provisória.
Para maiores detalhes sobre a aplicação da referida Medida Provisória gentileza entrar em contato.
Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal