Prezado(a) Cliente,

Informamos que o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 (DOU 31/05/2017), que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. Pelas regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas tributárias e não tributárias, vencidas até o dia 30 de Abril de 2017, perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Com o objetivo de mantê-lo(a) informado(a), preparamos abaixo uma síntese com as principais observações do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

Lembrando que, conforme  tópico de nº 12 desta síntese, o referido programa ainda está pendente de normatização, por parte da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos atos necessários para sua execução.

01 – QUEM PODE ADERIR

Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

02 – DÉBITOS ABRANGIDOS

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de Abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31/05/2017, desde que o requerimento seja feito conforme o prazo para adesão.

03 – PRAZO PARA ADESÃO

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

04 – IMPLICAÇÕES COM A ADESÃO

Ao aderir ao programa, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão dos débitos incluídos no PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

 

05 – MODALIDADES DE ADESÃO

MODALIDADES PARA DÉBITOS NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL

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Contribuintes com dívida igual ou inferior a 15.000.000,00 (Quinze milhões de reais)

Na hipótese de adesão da modalidade nº 03, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

a) A redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo 7,50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e

b) Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, com liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

Utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL

Na liquidação dos débitos, na forma prevista na modalidade nº 01 e modalidade nº 03 para contribuintes com dívida inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Inclui-se também, como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Havendo a utilização dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.

Determinação do valor do crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas dos seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas as nos inciso I a VII e no inciso X do § 1º do Art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

c) 17% no caso das pessoas jurídicas (cooperativas de crédito), referidas no inciso IX do § 1º do Art. 1º da Lei Complementar nº 105 de 2001; e

d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

MODALIDADES PARA DÉBITOS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)

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Contribuinte com dívida igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze milhões de reais)

Na hipótese de adesão da modalidade nº 02, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

a) A redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo 7,50% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e

b) Após a aplicação das reduções de multa e juros, a possibilidade de oferecimento de dação de pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no Art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

06 – VALOR MÍNIMO DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL (RFB E PGFN)

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

07 – DÉBITOS QUE SE ENCONTREM EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Para incluir no PERT débitos em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do Art. 487 da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil.

Somente será consolidada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutivdos no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT (31/08/2017).

A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.  

08 – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

09 – CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

10 – CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

11 – HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PERT

Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

a) a falta de pagamento de 03 parcelas consecutivas ou seis alternadas;

b) a falta de pagamento de 01 parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

e) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

g) O não pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017 (não inscritos no PERT), inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por 03 meses consecutivos ou 06 meses alternados.

Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal,  serão restabelecidos em cobrança e:

a) Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

b) serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

12 – VIGÊNCIA

A Medida Provisória nº 783/2017 entrou em 31 de Maio de 2017. Contudo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem até o dia 29 de Junho de 2017 (30 dias contados da data da publicação da MP) para, no âmbito de suas competências, editar os atos necessários à execução dos procedimentos previstos na referida Medida Provisória.

A Scalabrini & Associados permanece a inteira disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Scalabrini & Associados | Registro e Legalização de Empresas

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