Revogada medida provisória que dispunha sobre o fim da desoneração de alguns setores
Prezado(a) Cliente,
Informamos que o Presidente da República revogou as Medidas Provisórias nºs. 772, 773 e 774/2017.
Recorda-se que, em relação à Medida Provisória nº 774/2017, estavam impedidas de contribuírem sobre a receita bruta (em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), desde 01/07/2017, as empresas com atividades econômicas de:
a) Serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§4º e 5º do Art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
b) Teleatendimento (call center);
c) Setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
d) Setor de transportes e serviços relacionados (exceto alguns tipos de transportes);
e) Comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);
f) Setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011).
Com a revogação, as empresas com as atividades econômicas supracitadas, voltam a ter o direito de opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nas mesmas condições em que vinham contribuindo até 30/06/2017, conforme previsão na Lei nº 12.546/2011.
As demais empresas, que não haviam sido afetadas pela MP nº 774/2017, continuam normalmente com a opção pela desoneração, já que não estavam impedidas dessa opção.
Por fim, esclarecemos que, com tal revogação, no caso de contratação de empresas desoneradas, mediante cessão de mão de obra e para fins de elisão de responsabilidade solidária prevista no inciso IV do Art. 30 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá voltar a reter 3,50% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Continuamos à disposição para eventuais esclarecimentos.