Prezado(a) Cliente,

Informamos que o Governo Federal divulgou a tabela de faixas de salários médios para cálculo do valor do seguro-desemprego no ano de 2022.

Assim, para obtenção do valor do benefício, calcula-se o valor do salário médio dos últimos 3 meses anteriores à dispensa do trabalhador sem justa causa, e aplica-se a fórmula abaixo:

O cálculo do valor do seguro desemprego tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

  1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses.
  2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses.
  3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
  4. Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Como calcular o valor do Seguro Desemprego?

Clique AQUI para acessar nossa Calculadora do Seguro Desemprego 2022.

Número de Parcelas do Seguro Desemprego

O segurado poderá receber de 03 a 05 parcelas do seguro desemprego sendo que esta quantidade será determinada de acordo com a quantidade de meses do vínculo de trabalho e também de acordo com a quantidade de solicitações que o segurado já solicitou o seguro desemprego. Veja tabela abaixo:

Além da comprovação do tempo de contratado de trabalho é necessário o cumprimento de um período de carência entre uma solicitação do benefício e outra, assim estabelece o artigo 5°, § 1°, da Resolução CODEFAT n° 467/2005 que deverá ser respeitado o período aquisitivo de 16 meses entre uma solicitação e outra, a ser contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
Quem tem direito ao Seguro Desemprego?
Os requisitos para recebimento do seguro-desemprego estão previstos no Art. 3º da Lei nº 7.998/1990, sendo que o trabalhador dispensado sem justa causa deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
III – Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367 de 19/10/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890 de 08/06/1973;
IV – Não estar em gozo de auxílio-desemprego; e
V – Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família
VI – Matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do Art. 18 da Lei nº 12.513 de 26/10/2011, ofertado por meio de Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513 de 26/10/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional tecnológica.
Verifica-se que a legislação não traz previsão de obrigatoriedade, de que o tempo total de vínculo que deverá ser comprovado, seja na mesma empresa, assim na 1ª e 2ª solicitação em que o empregado deve comprovar o vínculo por 12 e 9 meses respectivamente, esse tempo poderá ser em empresas distintas.
Assim sendo, na primeira solicitação em que será necessária a comprovação de 12 meses de vínculo, a soma do tempo de serviço poderá ser feita em mais de uma empresa, desde que a dispensa do último vínculo tenha sido sem justa causa, e desde que o empregado não tenha recebido Seguro-desemprego nos vínculos anteriores. Importante destacar que nos vínculos anteriores, não será considerada a forma da rescisão.
Cumpre esclarecer que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerado mês integral, conforme disposto no Art. 4º, §3º da lei nº 7.998/1990.
Como solicitar o Seguro Desemprego?
Atualmente, os canais digitais já permitem realizar a solicitação do seguro-desemprego, acompanhar o seu requerimento (desde o pedido até o recebimento das parcelas), e permitem até mesmo apresentar recursos.

Uma informação de grande importância e que merece destaque é a desnecessidade de comparecimento a um posto de atendimento após o requerimento online.

Depois de algumas alterações procedimentais, atualmente se o requerimento for apresentado através do Portal Gov.br, não será necessário o comparecimento presencial para concluir a solicitação ou para apresentação de documentos.

Tal informação é reforçada pela Pergunta n° 22 do Perguntas e Respostas do Seguro Desemprego.

Atualmente, o requerimento do Seguro-Desemprego poderá ser feito em diversos canais de atendimento, são eles:

  1. Através da Carteira de Trabalho Digital, que pode ser acessada pelo próprio site ou pelos aplicativos disponíveis na loja de aplicativos dos Smartphones;
  2. Através do site;
  3. Por meio do telefone 158, o chamado Alô Trabalho;
  4. Também, presencialmente nas unidades das Superintendências do Trabalho. Entretanto, este serviço foi suspenso durante a situação de emergência causada pelo coronavírus.

Clique AQUI e veja o passo a passo completo de como requerer o seguro desemprego pelo Celular.

Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal

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