STF – Pagamento em atraso de férias gozadas no prazo não gera direito a dobra
Prezado(a) Cliente,
Informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF nº 501, em 05/08/2022, decidiu pela INCONSTITUCIONALIDADE da Súmula nº 450 do TST, a qual prevê o pagamento em dobro da remuneração das férias, quando descumprido o prazo para quitação, previsto no Art. 145 da CLT.
Veja a íntegra da Súmula nº 450 do TST, agora declarada inconstitucional:
“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Com isso, deixa de ser devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando estas não forem quitadas dois dias antes do início do respectivo gozo, mantida a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 170,26, por empregado, em caso de fiscalização.
ATENÇÃO: O pagamento em dobro permanece sempre que as férias forem usufruídas fora do prazo de concessão.
Nos colocamos a inteira disposição para maiores esclarecimentos.