Prezado(a) Cliente,

Até a publicação da Lei nº 13.429/2017 (DOU 31/03/2017), não havia na legislação qualquer dispositivo que regulamentasse a terceirização, ou seja, a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços determinados e específicos para quem o contratasse. O tema era regulado com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e naInstrução Normativa MTb nº 3/1997, as quais só admitiam a terceirização no âmbito das atividades-meio da contratante.

Contudo, desde o dia 31/03/2017 com a publicação da Lei nº 13.429/2017, as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços e nas contratantes passaram a ser regidas pela mesma Lei que disciplina sobre o Trabalho Temporário, a Lei nº 6.019/1974 (Lei que foi alterada pela Lei nº 13.429/2017).

Com o intuito de sanar eventuais dúvidas sobre o tema, trataremos nesta matéria as principais observações sobre a terceirização nas empresas de prestação de serviços a terceiros.

Para iniciarmos, preparamos abaixo um quadro sinótico contendo os principais conceitos e aspectos que permeiam a terceirização:

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS À TERCEIROS
Pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

CONTRANTE
Pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Cabe a empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, podendo, também, subcontratar outras empresas para a realização desses serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
É vedada a contratante a utilização de trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO 
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE, ATENDIMENTO MÉDICO E ALIMENTAÇÃO
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante ou no local por ela designado.

REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
É importante destacar, que a legislação estabelece condições para que a empresa atue como prestadora de serviços, conforme abaixo:
a) Prova de inscrição no CNPJ;
b) Registro na Junta Comercial;
c) Capital social compatível com o número de empregados (tabela abaixo):

ATIVIDADES EXCLUÍDAS
As determinações na Legislação da Terceirização não abrangem às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial e, subsidiariamente, pela CLT.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O contrato de prestação de serviços deverá conter:
a) Qualificação das partes;
b) Especificação do serviço a ser prestado;
c) Prazo para realização do serviços;
d) Valor do contrato.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, sendo que o recolhimento das contribuições previdenciárias observará a retenção para a Previdência Social prevista no Art. 31 da Lei nº 8.212/91, com base no Art. 10º, §7º da Lei 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/2017.

CONTRATOS JÁ EXISTENTES
Os contratos de prestação de serviços que já se encontram em vigência, se as partes assim concordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº 13.429/2017.

FISCALIZAÇÃO
A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

VIGÊNCIA 
Ressaltamos que a Lei nº 13.429/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 31/03/2017.

Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Scalabrini & Associados | Divisão de Pessoal

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